Parte I
TEORIA E PRÁTICA DOS PRECEDENTES
Capítulo 1
COERÊNCIA E CELERIDADE NAS TUTELAS JUDICIAIS: REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PARA A ENTREGA DAS PROMESSAS DA CONSTITUIÇÃO
Capítulo 2
PRECEDENTE?
Capítulo 3
POR QUE PRECISAMOS DE PRECEDENTES?
3.1 Crise do sistema — explosão de recorribilidade — Poder Judiciário sobrecarregado e uma visão de processo exaurida
3.2 Precedentes vinculantes como solução emergencial
3.2.1 Contexto de aproximação dentre os sistemas do common law e civil law
3.2.2 Minirreformas processuais não lograram resultados suficientes
3.3 Principais justificativas para adoção de precedentes vinculantes
3.4 O CPC de 2015 e o abandono parcial da tradição romano-germânica — regime híbrido entre o civil law e o common law
3.5 Não obstante as críticas, o precedente vinculante agora integra nosso ordenamento — uma oportunidade para avanços
Capítulo 4
BEBENDO NA FONTE: EXAMINANDO O FUNCIONAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES NO COMMON LAW
4.1 Common law — nem tão diferente assim — evoluções separadas a partir dos mesmos ingredientes
4.1.1 Início similar
4.1.1.1 A desromanização da Britânia
4.1.1.2 A chegada dos normandos, centralização do governo e a recepção do direito consuetudinário e escrito saxão
4.1.1.3 As primeiras cortes de justiça
4.1.1.4 Uso dos precedentes para guiar minimamente a atividade judicial
4.1.2 Um direito sem rupturas — resistência à romanização e ao positivismo dos códigos
4.1.2.1 Direito inglês marcado pela continuidade
4.1.2.2 Direito continental marcado por rupturas
4.1.3 Recepção do common law e legislação positiva inglesa nos Estados Unidos — sem ruptura, a despeito da guerra de independência
4.1.4 Elementos do constitucionalismo inglês, americano e francês como ingredientes da conformação constitucional brasileira
4.2 Stare decisis — por que no common law o precedente vincula? Desenvolvimento da ideia de vinculação atrelada à evolução do registro e publicação dos precedentes
4.2.1 Plea rolls
4.2.2 Year books
4.2.3 Tratados
4.2.4 Case reports
4.2.5 Epílogo de oito séculos de maturação – reconhecimento da efetiva vinculação aos precedentes
4.3 Estrutura federativa do judiciário americano e impacto na hierarquização dos precedentes
4.3.1 Justiça estadual e o predomínio do direito estadual na maior parte das relações jurídicas de cada cidadão
4.3.2 Justiça federal — jurisdição limitada a questões de direito federal (Federal Question) e de casos envolvendo direito estadual, mas em que as partes sejam de estados diferentes (Diversity)
4.3.3 Suprema Corte dos Estados Unidos
4.4 Stare decisis nos EUA — quais julgados vinculam?
4.4.1 Stare decisis vertical — todos os acórdãos publicados vinculam as instâncias diretamente inferiores
4.4.1.1 Stare decisis vertical indireto — em alguns estados, acórdãos de todas as cortes recursais do estado vinculam o primeiro grau, ainda que fora de sua área geográfica
4.4.2 Efeito precedencial de acórdãos publicados e não publicados
4.4.3 Prevalência de precedentes da Suprema Corte americana e Circuit Courts em direito federal e das Supremas Cortes estaduais, em direito estadual
4.4.4 Stare decisis horizontal em composição plenária não é absoluto nos EUA — e mais recentemente também no Reino Unido — embora overrulings sejam raros
4.4.5 Stare decisis horizontal — precedentes de órgãos fracionários de tribunal ou de outra jurisdição
4.4.5.1 Em nível federal, uma turma não pode divergir de outra — mas sim provocar manifestação do pleno (en banc)
4.4.5.2 Conflito aparente de precedentes de um Circuit Court
4.4.5.3 Em nível estadual — em linhas gerais seguindo a mesma sistemática federal quanto a precedentes dos órgãos fracionários
4.4.6 Conflito jurisprudencial entre cortes de segundo grau federais
4.4.7 Efeito persuasivo de precedentes de outros Circuit Courts e District Courts federais, ou mesmo de julgados de cortes estaduais
Capítulo 5
ESTUDO DE CASO — BROWN V. BOARD OF EDUCATION, 347 US 483 (1954)
5.1 Enfoque prático
5.2 Método Socrático e Case Method
5.3 Roteiro de perguntas — Brown v. Board of Education, 347 US 483 (1954)
5.4 Tradução — Brown v. Board of Education, 347 US 483 (1954)
5.5 Tradução das notas de rodapé originais do acórdão em Brown
5.6 Respostas — Brown v. Board of Education, 347 US 483 (1954)
5.6.1 Que tipo de ação?
5.6.2 Quem eram os autores?
5.6.3 Quem eram os réus?
5.6.4 Quais os principais fatos de Brown v. Board of Education, 347 US 483 (1954)?
5.6.5 Qual entidade estava por trás dos autores?
5.6.6 Qual o pedido e seu fundamento jurídico?
5.6.7 Qual o maior obstáculo jurídico ao pedido da classe de autores em Brown?
5.6.8 As conclusões fáticas do juízo a quo foram levadas em consideração na Suprema Corte? Quais?
5.6.9 Qual exatamente a questão jurídica a ser respondida pela Suprema Corte (LEGAL ISSUE / QUESTION PRESENTED)?
5.6.10 Qual a RATIO DECIDENDI/HOLDING (fatos + resposta à questão jurídica que resolve o caso)?
5.6.11 Por que a interpretação constitucional histórica foi afastada?
5.6.12 Qual o argumento da Corte para amparar o holding (REASONING)?
5.6.13 Brown v. Board of Education se amparou em outros precedentes? Teve seu terreno preparado por precedentes favoráveis, ou foi o primeiro avanço dos negros contra a segregação?
5.6.14 Os substituídos (classe) nos 4 processos abrangiam todos os estudantes dos EUA?
5.6.15 Qual a razão da decisão ter impacto nacional?
5.6.16 Brown v. Board of Education tornou totalmente sem efeito Plessy v. Fergusson?
5.6.17 Mas por que razão a Suprema Corte não superou (overrule) Plessy totalmente?
5.6.18 Como se acabou com a segregação racial de jure nos EUA, em geral?
5.6.19 Na educação, acabou a segregação de facto?
Capítulo 6
PRECEDENTES NO BRASIL E SEUS GRAUS DE VINCULAÇÃO
6.1 Contexto histórico e constitucionalidade
6.2 Acerto do novo CPC quanto à limitação do rol de precedentes vinculantes no Brasil
6.3 Stare decisis horizontal no Brasil? Dificuldades para a vinculação irrestrita a todos os tipos de acórdãos
6.3.1 Comparação — nos EUA, poderosas salvaguardas evitam que inadvertidamente se crie um conflito jurisprudencial interno
6.3.1.1 Stare decisis horizontal entre órgãos fracionários do mesmo tribunal
6.3.1.2 Drástica diferença na quantidade de recursos, dada a baixa perspectiva de provimento
6.3.1.3 Maior cuidado dos advogados, sendo-lhes exigido apontar com detalhe o erro do juízo a quo, e proibido omitir qualquer direito legislado ou jurisprudencial relevante para a formação do precedente
6.3.2 Numerosidade e insuficiência de freios à divergência entre acórdãos de turmas no Brasil induzem naturalmente ao conflito jurisprudencial, inviabilizando por ora o efeito precedencial vinculante dos acórdãos fracionários
6.3.3 Falta de treinamento ou tradição no uso de precedentes é mais um obstáculo a uma alteração mais ampla, conferindo efeito vinculante aos acórdãos fracionários em geral
6.3.4 Falta de mecanismos de pesquisa informatizados mais completos
6.3.5 Precedentes “à brasileira” — opção intermediária — reserva do possível
6.4 Quais julgados vinculam no Brasil? Precedentes vinculantes, obrigatórios e meramente persuasivos
6.4.1 Precedentes vinculantes em sentido estrito
6.4.1.1 Lei n. 13.256/2016 — retoque às vésperas da entrada em vigor do CPC de 2015
6.4.1.2 Precedentes vinculantes com coercibilidade imediata — precedentes vinculantes com coercibilidade diferida
6.4.1.3 Novo efeito vinculante concedido ao recurso extraordinário com repercussão geral — significativo avanço na racionalização do sistema recursal — Lei n. 13.256/2016
6.4.2 Precedentes obrigatórios
6.4.3 Precedentes persuasivos
6.4.3.1 Julgados de órgãos fracionários ou de outros tribunais de igual hierarquia
6.4.3.2 Stare decisis horizontal? Acórdãos de órgãos ou tribunais de mesma hierarquia são persuasivos?
6.4.3.3 Obiter dictum
6.4.3.4 Votos dissidentes (dissent)
Capítulo 7
ALGUNS CONCEITOS EM MATÉRIA DE PRECEDENTES
7.1 Relação entre leis e precedentes no Common Law
7.2 Diferente relação entre leis e precedentes no Civil Law e no Common Law não impedem a adoção da vinculação aos precedentes aqui
7.3 Ratio decidendi
7.3.1 Distinguindo ratio decidendi de obiter dictum e de coisa julgada (inclusive coisa julgada sobre questão)
7.3.2 Identificando a ratio decidendi ou holding
7.3.2.1 O teste da inversão de Wambaugh
7.3.2.2 Outras quatro “marcas” indicativas da ratio decidendi, segundo Wambaugh
7.3.2.3 Goodhart, e a busca de regras mais concretas para a identificação da parte vinculante da decisão
7.3.2.4 A ratio decidendi não coincide necessariamente com a fundamentação explicitada
7.3.2.4.1 Fundamentação ausente ou obscura, incompleta
7.3.2.4.2 Fundamentação excessivamente ampla ou abstrata — overinclusive
7.3.2.4.3 Fundamentação excessivamente restritiva, vinculada a detalhes fáticos não essenciais — underinclusive
7.3.2.4.4 Fundamentação conflitante de votos em separado concorrentes
7.3.2.5 Onde está a ratio? Fatos tratados pelo juiz como “materiais” + decisão neles baseada
7.3.2.5.1 Primeiro passo: identificar os fatos do caso
7.3.2.5.2 Segundo passo: dentre os fatos do caso, identificar quais foram tidos como “materiais” pelo julgador, amparando sua decisão – e quais foram excluídos
7.3.2.5.3 Terceiro passo: enunciar o “princípio do caso” (ratio decidendi) com os fatos “materiais” e a conclusão a que derem base
7.3.2.5.4 Síntese das recomendações de Goodhart para identificação da ratio decidendi
7.3.2.6 Regras de Relevância — a caracterização dos “fatos materiais” com maior ou menor abstração — categorias de assimilação — Schauer
7.3.2.6.1 Regras de relevância e categorias de assimilação
7.3.2.6.2 Categorias de assimilação articuladas na própria decisão
7.3.2.6.3 Categorias de assimilação decorrentes da linguagem e relações sociais
7.3.3 Síntese esquemática para a identificação da ratio decidendi
7.4 Obiter dictum
7.4.1 Se não é ratio decidendi, é obiter dictum
7.4.2 Por que obiter dictum não vincula?
7.4.3 Dicta de hoje pode ser a ratio decidendi de amanhã
7.4.4 O cuidado que uma corte deve ter para não incorrer em dicta
7.5 Aplicação direta (following) da ratio decidendi
7.5.1 Raciocínio dedutivo
7.5.2 Silogismo lógico? Comparação entre a subsunção dos fatos do caso concreto à lei e à ratio de um precedente
7.6 Superação (overruling)
7.6.1 Overruling por corte superior
7.6.2 Overruling pela mesma corte — limitações
7.6.3 Overruling expressa ou implícita — total ou parcial
7.7 Analogia (analogical reasoning)
7.7.1 Analogia — relevante similaridade, mas sem figurar em categorias fáticas idênticas às do precedente
7.7.2 Estrutura lógica
7.8 Distinção (distinguishing)
7.8.1 Distinção — dissimilaridade relevante — a aplicação por analogia que falhou
7.8.2 Estrutura lógica
Capítulo 8
FUNDAMENTAÇÃO COM PRECEDENTES
8.1 Dever de fundamentar a aplicação de precedentes ou não aplicação de precedentes invocados analiticamente pela parte sob pena de nulidade — art. 489 do CPC
8.1.1 Dever de fundamentar quanto aos precedentes e súmulas que embasam a decisão
8.1.2 Dever de fundamentar quando deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte
8.1.3 Teoria da causa madura — impacto do dever de fundamentação na segunda e superior instância — obrigação de acatar precedentes ou fundamentar distinguishing/overruling sob pena de nulidade
8.2 Grau de força dos precedentes — menor antiguidade e maior notoriedade
8.3 Os precedentes vinculantes ou obrigatórios na hierarquia das fontes formais de direito
8.4 Equilíbrio entre a complexidade da fundamentação completa com precedentes e a necessária concisão
8.4.1 A redação com precedentes torna a escrita jurídica mais complexa
8.4.2 Elegendo prioridades — concisão como regra — maior profundidade nas questões de direito efetivamente controvertidas
8.4.2.1 Súmulas — mera citação seria suficiente? Ou é necessário o debate de seu precedente-base?
8.4.2.2 O risco da “ementa-lei” — a ementa não é o precedente
8.5 Obrigação de declarar o voto vencido
8.6 C R E A C
8.6.1 C — Conclusão
8.6.2 R — Regra de direito aplicável
8.6.3 E — Explicação do funcionamento e interação das regras mencionadas
8.6.4 A — Aplicação ao caso concreto
8.7 Como citar um precedente
8.7.1 Forma de citação no common law
8.7.2 Sugestão de citação padronizada para nosso sistema
8.7.2.1 Citação mais curta e padronizada — número CNJ + tribunal-órgão-data
8.7.2.2 Identificação opcional do tipo de decisão e relator, entre parênteses
8.7.2.3 “Nome do caso”, opcional, para facilitar múltiplas referências a um mesmo julgado
8.7.3 Extensão ou profundidade de uma citação, conforme a função na argumentação
8.7.3.1 Citação ao enunciar uma regra de direito jurisprudencial
8.7.3.2 Citação ao explicar uma regra
8.7.3.3 Citação ao aplicar a regra comparando os fatos do precedente com os fatos do caso concreto
8.7.4 Citação em linha
Capítulo 9
FATOS NA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES
9.1 Fatos motivam tanto as leis quanto os precedentes, mas os precedentes nunca daqueles se desvinculam
9.2 Fatos — indissociáveis da técnica de precedentes
9.3 Fatos e a mudança de função de súmulas e da jurisprudência
9.4 O atrelamento aos fatos do precedente como garantia de democracia e independência no processo decisório
9.5 O uso intensivo dos fatos do “caso-teste” — exemplo da Suprema Corte Americana
9.6 A centralidade dos fatos no CPC 2015 e na Lei 13.015/2014
9.7 A importância dos fatos na evolução dos precedentes — estudo de caso — Harris v. Forklift Sys
9.7.1 Fatos eloquentes obrigam a jurisprudência a evoluir — distinguishing
9.7.2 Roteiro de perguntas — Harris v. Forklift Sys, Inc, 510 U.S. 17 (1993)
9.7.3 Tradução — Harris v. Forklift Sys, Inc., 510 U.S. 17 (1993)
9.7.4 Respostas — Harris v. Forklift Systems, Inc
9.7.4.1 Quem era a autora?
9.7.4.2 Quem era a ré?
9.7.4.3 Quais os fatos principais (statement of facts)?
9.7.4.4 Qual o pedido e seu fundamento
9.7.4.5 Como o caso chegou à Suprema Corte (procedural posture)?
9.7.4.6 Qual o maior obstáculo jurídico ao pedido?
9.7.4.7 Qual a questão jurídica a ser respondida pela Corte (issue / question presented)?
9.7.4.8 Qual a ratio decidendi (fatos necessários + resposta à questão jurídica que resolve o caso)?
9.7.4.9 Qual o argumento da Corte para amparar o holding (reasoning)?
9.7.4.9.1 “R” — regra — apresentação das regras legisladas e jurisprudenciais aplicáveis
9.7.4.9.2 “E” — explicação da interação, vigência e funcionamento das regras citadas
9.7.4.9.3 “A” — aplicação das regras legisladas e jurisprudenciais aos fatos do caso concreto
9.7.4.10 Quais as tutelas deferidas ou resultado (disposition of the case)?
9.7.5 A eficácia social dos precedentes vinculantes — maior efetividade social das ações individuais nos EUA — condenações habitualmente elevadas e possibilidade de medidas de tutela coletiva nas ações individuais — obediência espontânea por força do stare decisis
Parte II
INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES NO BRASIL
Capítulo 1
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Capítulo 2
USO DOS PRECEDENTES NO PETICIONAMENTO PELAS PARTES
2.1 Quais precedentes ou jurisprudência utilizar?
2.1.1 Padrões decisórios vinculantes ou obrigatórios
2.1.2 Jurisprudência persuasiva da mesma jurisdição — “eu também quero”
2.2 Como estruturar a invocação analítica a precedentes para se desincumbir de seu ônus argumentativo prévio
Capítulo 3
RACIOCINANDO COM PRECEDENTES NA SENTENÇA
Capítulo 4
RACIOCINANDO COM PRECEDENTES NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
4.1 Stare decisis horizontal? Impedimento de criar jurisprudência conflitante
4.2 Na vigência do CPC 1973, a uniformização de jurisprudência e a assunção de competência eram subutilizados
4.3 Incidente de assunção de competência — IAC
4.3.1 Origem em mecanismo de composição de divergências do STJ
4.3.2 Legitimidade e Pressupostos
4.3.3 Não repetitividade - inapropriado para processos de massa, mas possível para questões de pouca repetitividade – fungibilidade dentre IAC e IRDR
4.3.4 Excepcional repercussão social ou divergência jurisprudencial relevante
4.3.5 Foco na composição de dissensos já exstentes— aspecto preventivo, antes da efetiva ocorrência de divergência, deve ser excepcional
4.3.6 Dever de uniformizar — não mera conveniência discricionária — obrigatoriedade de instaurar IAC ou IRDR
4.3.7 Efeito vinculante e vantagem sobre o antigo IUJ
4.4 Incidente de resolução de demandas repetitivas — IRDR
4.4.1 Inspiração alemã — procedimento-modelo (Musterverfahren)
4.4.2 Nos EUA, as lides de massa são equacionadas de um lado pelo stare decisis, do outro pelas class actions
4.4.3 Ação civil pública é insuficiente para racionalizar as lides de massa — o IRDR é a nova aposta para equacionar a questão
4.4.4 IRDR x IAC
4.4.5 Natureza de incidente processual, dependente de um caso concreto
4.4.6 Desistência ou abandono pelas partes do caso concreto — caso-piloto ou procedimento modelo - necessidade de manter um caso concreto afetado ao incidente
4.4.7 Cabimento
4.4.8 Legitimidade e competência – papel do (vice-) presidente do tribunal
4.4.9 Partes, ampla divulgação e participação de terceiros
4.4.10 Fundamentação exauriente enfrentando todos os argumentos das partes — voto vencido
4.4.11 Conteúdo da decisão — exauriente mas concisa — ancorada nos fatos do caso concreto afetado ao incidente
4.4.12 Técnica de processo de massa — suspensão de lides idênticas enquanto aguardam solução centralizada - s