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Regulamentos, Interpretação e Discricionariedade

Ref: EM-2022-2919
Marca: Editora Mizuno
Autor(es): Luciano Ferreira Leite
Edição: 1
Ano: 2022
Paginação: 121
Acabamento: Brochura
Formato: 16x23
ISBN: 9786555262919
Data de lançamento: 26/01/2022

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Descrição Geral

Sinopse: O Estado Democrático de Direito tem como pressuposto, em âmbito constitucional, os direitos individuais e correlatas garantias.
Na interpretação dos textos legais contendo conceitos indeterminados, as autoridades administrativas valer-se-ão, invariavelmente, de método interpretativo contextual, teleológico e da aplicação da lógica do razoável.
A função administrativa é atividade do Estado que se desenvolve debaixo da lei, possuindo seu fundamento de validade nas normas legais.
O ato administrativo constitui-se comando complementar da lei, inexistindo, como regra geral, competência haurida diretamente da Constituição. Excetuam-se os casos de Regimentos Internos e Súmulas do STF.
Normas regulamentares compreendem regulamentos de execução e atos administrativos normativos, constituindo-se atos de aplicação do direito.
Regulamentos delegados têm como pressuposto de validade, previsão legislativa da mesma forma que os regulamentos de execução.
A discricionariedade não substitui a interpretação do contexto legislativo. Ademais, está presente, tão somente, em razão de competência deferida às autoridades administrativas, quando a elas compete definir e estabelecer os meios pelos quais deve a norma legal ser implementada.
Em direito público não há que se falar em lacunas, porquanto, a regra de competência rege toda a atividade administrativa.
Comportam anulação por parte do Poder Judiciário, atos administrativos supressivos ou restritivos de direitos dos administrados.
Normas permissivas constituem-se exceções de proibições e obrigações, ensejando comportamento livre. Outras liberdades decorrem da ausência de prescrições e proibições impostas pelo Estado, tendo por base a disposição constitucional no sentido de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei.
Atos administrativos suscetíveis de anulação, por dizerem respeito a limitações ou restrições na esfera jurídica dos administrados, sujeitam-se a controle perante o Poder Judiciário.
O Mandado de Segurança é o principal instrumento assecuratório do controle de validade dos atos administrativos, sem prejuízo de outras ações judiciais reguladas por lei. Possui tríplice objetivo: anular atos administrativos expedidos; obstaculizar a expedição de atos que estejam na iminência de o serem e impedir a expedição de atos administrativos, quando for propósito da Administração fazê-lo em desconformidade com a legislação.

Tópicos abordados:
>O Estado Democrático de Direito
>Interpretação jurídica
>Discricionariedade administrativa
>Controle jurisdicional dos atos emanados do Poder Público
 

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