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Crimes do Código de Trânsito

Marca: JH Mizuno
Descrição Geral

Autor(es): Fernando Nogueira

Edição: 

Ano: 2013

Paginação: 323

ISBN: 978-85-7789-128-3

Acabamento: Brochura

Sinopse: Na primeira edição deste livro, reunimos vários escritos que tínhamos acerca da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e inovou sobremaneira ao prever, nele, normas penais que, antes, se limitavam ao Código Penal e à Lei das Contravenções. Na segunda edição, revimos nosso trabalho em alguns pontos e demos especial ênfase à Lei 11.705/08 (Lei Seca), que modificou o art. 306, do Código de Trânsito, e trouxe conhecidos problemas na medida em que exigiu a cifra de mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, para caracterização do crime de embriaguez ao volante, com conhecidas consequências no aspecto probatório, principalmente porque vários julgados inclinaram-se pela imprescindibilidade do exame de dosagem alcoólica no sangue para a demonstração do delito de embriaguez ao volante. E agora, na terceira edição, além de alguns pontos revistos, nos ocupamos, também com ênfase, da Lei 12.760/12, que desvinculou a prática do delito de embriaguez ao volante exclusivamente daquela problemática cifra, ou seja, previu que o delito do art. 306 do Código de Trânsito se configurará quando o condutor estiver com a capacidade psicomotora alterada: a) se estiver com seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar expirado); ou b) se estiver com sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran. Refletimos ainda acerca do direito à não autoincriminação, previsto na convenção americana de direitos humanos, da qual o brasil é signatário, buscando conciliar esse direito com a obrigatoriedade de o condutor submeter-se aos testes de alcoolemia, em nome do direito de todos ao trânsito em condições seguras. Procuramos trazer um enfoque novo a esse tema, sustentando que o condutor que se submeter aos testes de alcoolemia não estará em princípio se autoincriminando, mas cumprindo requisito de manutenção da validade do direito de dirigir, como se dá nos sistemas norte-americano e britânico, em que dirigir configura privilégio outorgado pelo Estado, de modo que o condutor, ao se habilitar, obriga-se aos testes de alcoolemia e, ao se recusar, tem suspenso o direito de dirigir. Ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Nosso trânsito, contudo, pela selvageria que nele ocorre cotidianamente, reclama consequências contra aquele condutor que se recuse a passar pelos testes mencionados. Tais consequências serão de ordem administrativa (multa de R$ 1.957,00, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo e do documento de habilitação). Enquanto a maioria sustenta a inconstitucionalidade do preceito, pela punição automática que encerra, sustentamos que tal norma prevê, a rigor, requisito de manutenção da validade do direito de dirigir. Instiga-nos muito mais o risco de sustentar uma posição nova do que a acomodação de dizer o que dizem os doutos na matéria. E, se algo nos aflige nesse momento, é muito mais o receio de em nada contribuir para a discussão de tão relevante tema, perspectiva que esperamos superar com esta obra simples, ainda que isso não implique avanço na discussão da matéria, pois, afinal, quebrar paradigmas no Direito, como em qualquer outra ciência, é tarefa hérculea, muitas vezes fruto do trabalho e reflexão de toda uma geração...

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