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Crimes Licitatórios

Ref: EM-2021-1981
Marca: Editora Mizuno
Data de lançamento: 22/07/2021

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Descrição Geral

Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) representa um importante marco normativo do Direito Público Brasileiro, pois traz disposições imprescindíveis para a atuação estatal no contexto das contratações públicas.

Dentre os avanços que merecem nota, a parte criminal chama atenção, pois houve substancial modificação de vários fatores que no contexto da Lei nº 8.666/93 potencializavam a prática de crimes e a sensação de impunidade.

E isso se deu a partir do disposto no artigo 178 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual , o Título XI do Código Penal (que trata dos Crimes contra a Administração Pública) terá o novo Capítulo II-B, intitulado “Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”. Esse enquadramento formal, doravante, dos crimes licitatórios como crimes contra a Administração Pública impedirá, de uma vez por todas, as indevidas absolvições fundadas no princípio da insignificância (o que é vedado pela Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça), pois o bem jurídico tutelado é, para além do aspecto patrimonial, a integridade dos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial o da moralidade. Assim, pouco importará o quantum de prejuízo econômico, já que o dano ao bem jurídico tutelado é in re ipsa e dispensa demonstração daquele.

Além disso, como decorrência da alocação formal dos crimes licitatórios no Título dos “Crimes contra a Administração Pública”, toda e qualquer progressão de regime estará condicionada à efetiva reparação do dano causado ao erário, nos moldes do artigo 33, §4º, do Código Penal, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Também merece destaque o fato de que houve um aumento no número de fatos tipificados como crimes (antes, tínhamos 10 delitos, agora, são 12), com um crescimento considerável das penas fixadas, chegando até mesmo a ocorrer duplicação das penas máxima e mínima (caso do artigo 337-F do CP, que corresponde ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93, bem como do artigo 337-H do CP, que corresponde ao artigo 92 da Lei nº 8.666/93), aumento de metade de pena máxima e duplicação da pena mínima (caso do artigo 337-M do CP, que corresponde ao artigo 97 da Lei nº 8.666/93). Ainda no tocante ao alargamento vertical das penas, somente 1 (um) dos 12 (doze) novos crimes licitatórios (no caso, o previsto no artigo 337-N) está sujeito à transação penal, ao passo que na Lei nº 8.666/93 eram 04 (quatro) dos 10 (dez).

Vale ainda citar que o regime de pena passou a ser, majoritariamente, o de reclusão, pois, dos 12 (doze) crimes licitatórios atuais, apenas 2 (dois) possuem o regime de detenção, o que facilitará sobremaneira as investigações com a possibilidade do uso de interceptação telefônica de forma autônoma. Além disso, tal fator impactará no cumprimento inicial da pena no regime fechado.

Considerando as penas fixadas abstratamente, 07 (sete) dos 12(doze) novos crimes licitatórios admitem, de forma abstrata e pelo quantum da pena, a decretação da prisão preventiva, a saber: artigo 337-E, do CP (“contratação direta ilegal”), artigo 337-F, do CP (“frustração do caráter competitivo de licitação”), artigo 337-H, do CP (“modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo”), artigo 337-K, do CP (“afastamento de licitante”), artigo 337-L, do CP (“fraude em licitação ou contrato”), artigo 337-M, §1º, do CP (“contratação inidônea”), artigo 337-O, §2º, do CP (“omissão grave de dado ou de informação por projetista”).

Mas não para por aí! Vale citar que 07 (sete) dos 12 (doze) crimes licitatórios possuem, em tese, prazo prescricional de 12 (doze) anos. É a hipótese dos tipos previstos nos artigos, 337-E, 337-F, 337-H, 337-K, 337-L, 337-M, §1º e 337-O, §2º, do Código Penal. Houve também alteração no critério de fixação da pena de multa, tornando-o mais rígido na maioria dos casos (vide o novo artigo 337-P do Código Penal).

Para melhor compreender tais mudanças, a presente obra fez uma análise comparativa dessa evolução penal, com vistas a permitir que todos que se interessam pelo tema possam ter uma visão aprofundada e crítica sobre o tema.


Igor Pereira Pinheiro

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